A prescrição dietética, como atividade privativa do nutricionista, consiste em diagnosticar e acompanhar o estado nutricional; planejar, prescrever, analisar, supervisionar e avaliar dietas e suplementos dietéticos para indivíduos sadios e enfermos com base na Lei No 8.234 de 17 de setembro de 1991, que regulamenta a profissão de nutricionista e em seu Art. 3o define, dentre as suas atividades privativas, a assistência dietoterápica hospitalar, ambulatorial e a nível de consultórios de nutrição e dietética, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas para enfermos.

Muito importante esclarecer que um parecer de um Conselho profissional, independente de qual profissão este represente, não tem validade alguma ante uma Lei Federal – superior – que faça contraposição à sua finalidade. Portanto, é sim atividade privativa do nutricionista a prescrição de dietas, de acordo com a Lei Federal 8.234/91.

“O único profissional habilitado a prescrever dietas é o nutricionista, de forma autônoma e balizada pelo seu código de ética profissional”.