O Município de Araranguá, ontem (02) publicou novo decreto, com novas medidas restritivas em proteção contra a covid-19. Nele, ficam suspensas, até 12 de outubro, as aulas presenciais em todos os níveis escolares, sem prejuízo do calendário letivo,
permanecendo as aulas remotas no que couber.

Até o dia 14, restaurantes e estabelecimentos similares, independente do horário autorizado em alvará, terão seu horário de funcionamento limitado às 23h (vinte e três horas); Ficam proibidas as atividades de jogos que resultem em aglomeração de pessoas, notadamente: cartas, bilhar, dominós, eletrônicos ou similares, dentro de estabelecimentos comerciais;

Todos os estabelecimentos de comércio de alimentos, sejam mercados, supermercados, atacados, açougues, mercearias, padarias e afins deverão permitir a entrada de, no máximo, dois integrantes da mesma família, para compras no estabelecimento, a fim de evitar o acúmulo de pessoas no local.

Todo e qualquer tipo de aglomeração, seja ela em local público ou dentro dos estabelecimentos comerciais, que não respeite o distanciamento mínimo entre pessoas de 1,5 metros, será considerada transgressão às normas destinadas à proteção da saúde, uma vez que dificultam a aplicação de medidas sanitárias.

Aos sábados e domingos, os bares deverão encerrar suas atividades às 16h (dezesseis horas), sendo vedado o funcionamento após este horário. Também fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas e permanência de pessoas nas áreas internas e externas das lojas de conveniências, a partir das 18h (dezoito horas) de sexta-feira até domingo.

O uso da máscara foi mantido para a circulação em todas as ruas, avenidas, calçadas e demais espaços públicos de circulação de pessoas, inclusive na prática de exercícios físicos, para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros, para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (bancos, lotéricas, supermercados, mercados, farmácias, mercearias, drogarias, padarias, entre outros), repartições públicas e privadas, para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades liberadas e/ou retomadas, para o desempenho das atividades em ambientes compartilhados com outras pessoas.

Ainda, ficam proibidas, a aglomeração de pessoas em residências, cujo número de pessoas seja superior a 10 (dez). No caso da aglomeração tratar-se de festa ou comemoração de qualquer natureza, somente será permitida a permanência de familiares, observando-se a limitação imposta.