Atenção para Novo Decreto Municipal que entra em vigor dia 17, sexta-feira, válido por 60 dias, ou seja, até 17 de Setembro.

Até o dia 17 de Setembro de 2020 ficam determinadas as seguintes restrições, como medida de diminuir a transmissão comunitária do COVID-19, em todo o Município de Sombrio:

Os bares e estabelecimentos similares, independente do horário de funcionamento autorizado em alvará, terão seu horário de funcionamento limitado às 21:00 horas;

Fica proibido qualquer tipo de atividade de jogos, entre eles: cartas, bilhar, dominós, eletrônicos ou similares dentro de estabelecimentos comerciais do Município de Sombrio;

Os estabelecimentos que exerçam as atividades de mercado, supermercado e atacado deverão permitir a entrada de um único integrante familiar para compras no estabelecimento a fim de evitar o acumulo de pessoas no local;

Todo e qualquer tipo de aglomeração, seja ela em local público ou dentro dos estabelecimentos comerciais, que não respeite o distanciamento mínimo entre pessoas de 1,5 metros será considerada transgressão às normas destinadas à proteção da saúde, e dificultação à aplicação de medidas sanitárias relativas à doenças transmissíveis, a qual prevê a aplicação de advertência e/ou multa, que no caso de multa, atinge o montante de R$ 1.154.79 (um mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos

Responde pelas mesmas penas previstas o estabelecimento comercial que der causa a formação de aglomeração que resulte no descumprimento do distanciamento mínimo de 1,5 metros, tanto dentro do estabelecimento quanto na formação de filas em frente ao comércio;

Será considerada como causa à formação de aglomeração, a falta de sinalização, ou orientação aos clientes do comércio, que ensejar na formação de aglomeração em frente ao estabelecimento que desrespeite o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre cada cliente;

É responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas impostas neste artigo, ficando sujeito a fiscalização dos órgãos públicos, sendo que o descumprimento do regramento disposto em qualquer das determinações deste artigo constituirá infração sanitária, a qual prevê multa estipulada em R$ 1.154.79 (um mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos) além das demais penalidades previstas;

Fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção individual, como forma de evitar a transmissão comunitária do COVID-19, em todos os estabelecimentos públicos, privados ou filantrópico no território do Município de Sombrio – SC enquanto viger o Decreto que declara estado de emergência municipal decorrente da Pandemia causada pelo COVID – 19, nos seguintes casos:

Para a circulação em todas as ruas, avenidas, calçadas e demais espaços públicos de circulação de pessoas;

Para uso de táxi ou transporte compartilhado de passageiros;

Para acesso aos estabelecimentos considerados como essenciais (bancos, lotéricas, supermercados, mercados, farmácias, mercearias, drogarias, padarias, entre outros), repartições públicas e privadas;

Para acesso aos estabelecimentos comerciais que tiverem suas atividades liberadas e retomadas;

Para o desempenho das atividades em ambientes compartilhados com outras pessoas, repartições públicas e privadas;

Poderão ser utilizadas máscaras de pano confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e nariz.

É responsabilidade de cada estabelecimento comercial garantir o cumprimento das medidas impostas neste artigo no interior do estabelecimento e nas filas de acesso, ficando sujeito a fiscalização dos órgãos públicos, sendo que o descumprimento do regramento disposto neste Decreto constituirá infração sanitária, com multa estipulada em R$ 1.154.79 (um mil cento e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos) além das demais penalidades previstas na legislação vigente.

Não é o que estava circulando ontem nas redes sociais!

Confira: