Primeira parcela deve ser paga até 30 de novembro
As empresas devem pagar, pelo menos metade do 13º salário, entre 1º de fevereiro e 30 de novembro, conforme a Lei 4.090, instituída em 13 de julho de 1962 pelo presidente João Goulart. Normalmente é pago na data-limite de 30 de novembro. A exceção é se o trabalhador celetista optar pelo recebimento juntamente com as férias no mês de janeiro.
A outra metade do valor deve ser paga no máximo até 20 de dezembro. Se o salário do trabalhador tiver sido reajustado depois do pagamento da primeira parcela, ele deve receber a diferença junto com a segunda parcela. Segundo o texto da lei, a empresa não precisa pagar as parcelas para todos os funcionários ao mesmo tempo.
O cálculo para o pagamento deve considerar o salário e também as verbas de natureza salarial que o empregado recebe com frequência ao longo do ano. São elas: horas extras, comissões, adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade. Esse valor será acrescido proporcionalmente nas parcelas do 13º. Mas auxílios de transporte, alimentação, creche e participação nos lucros não entram nessa conta.
Caso o empregado receba apenas o salário fixo, o valor do 13º será igual ao salário de dezembro. Se o empregado trabalhou menos de 15 dias em seu primeiro mês na empresa, esse mês não conta para o cálculo do 13º.
Todos os trabalhadores com carteira assinada têm direito a receber o equivalente a um mês de salário extra, se tiver trabalhado o ano inteiro na empresa. Para aqueles que não cumpriram os 12 meses, o pagamento do 13º tem de ser proporcional ao período trabalhado. Por exemplo, se trabalhou seis meses, recebe metade do 13º.