O touro fugiu, invadiu uma propriedade vizinha e fecundou algumas vacas. A razão desta escapulida ter virado um litígio judicial é que o invasor – no caso, o touro – é da raça Nelore e as vítimas – no caso, as vacas – são da raça Jersey. Segundo os veterinários, a fecundação cruzada pode ocasionar abortos, problemas no parto, retenção de placenta e desregulação do ciclo reprodutivo. Isto é, além de prejudicar a saúde das vacas, o ocorrido prejudicou também seu dono, que depende da venda do leite para sobreviver. Por isso, ele ingressou na Justiça com pedido de indenização por danos materiais e morais. A história insólita aconteceu em cidade do Sul do Estado, em 2016, e foi julgada pela 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina nessa quarta-feira (26/08).
Segundo consta no processo, o autor da ação é proprietário de plantel bovino, com aproximadamente 30 fêmeas, todas puras, com a finalidade de produção e venda de leite. Ocorre que para tal atividade, conforme especialistas, não pode haver interferência genética porque isso reduz a capacidade leiteira. O dono da vaca narrou que as novilhas têm sofrido abortos e uma delas morreu durante o parto, pois os bezerros tem porte maior do que aqueles da raça Jersey. Ainda conforme o autor, o touro do vizinho é reincidente e há tempos destrói sua cerca e invade sua propriedade para cruzar com seus animais. O dono do touro, por sua vez, diz que não há provas das acusações e que “meros aborrecimentos” com a criação de gado não são passíveis de indenização.
No entanto, de acordo com o desembargador Ricardo Fontes, relator da apelação, está comprovada a responsabilidade do dono do animal invasor. “É objetiva a responsabilidade civil dos proprietários de animais – ou seja, eles respondem pelos danos causados a terceiros independentemente da existência de culpa -, eximindo-se do dever reparatório apenas na hipótese de ser comprovado fato imputável à própria vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior”, anotou o magistrado no acórdão. Para Fontes, “a invasão do touro ao terreno vizinho e seu cruzamento com as vacas de propriedade do autor restou sobejamente comprovado nos autos por meio das fotografias, pelo boletim de ocorrência, bem como pelo depoimento das testemunhas”. Por notas fiscais, o dono da vaca comprovou ainda o prejuízo decorrente da diminuição da capacidade leiteira do rebanho.
Com isso, por unanimidade, os desembargadores decidiram que o dono do touro terá que pagar para o dono das vacas R$ 10 mil por danos morais, valor menor do que o estipulado em primeiro grau. Vai ter que pagar também uma quantia – ainda não definida – pelos danos materiais. Este valor será estabelecido em liquidação de sentença, sem prejuízo do ressarcimento do montante já comprovado pelas notas fiscais. Além do relator, participaram da sessão os desembargadores Luiz Cézar Medeiros, Jairo Fernandes Gonçalves e a desembargadora Cláudia Lambert de Faria.