Na sessão dessa terça (04), dois recursos dos seis vereadores e suplentes de Sombrio que perderam seus mandatos por conta de supostas candidaturas fictícias de mulheres foi julgado pelo plenário do TSE. Por unanimidade, os ministros mantiveram as decisões do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto (foto) que havia determinado a perda dos mandatos.
PSDB-PR-PTS-PSC-PCdoB
Na decisão do primeiro, o Ministro destaca que “é cristalino que o registro destas 06 candidaturas possibilitou o deferimento do DRAP da primeira Requerida, pois, em tese, preenchido o requisito de registrabilidade do número de vagas por gênero e, via de consequência, permitiu a apresentação de 11 (onze) candidatos à vereança do gênero masculino”.
Ainda, discorre que, passada a eleição e realizada a prestação de contas eleitorais dos candidatos, torna-se notório que a utilização de fraude para o preenchimento do requisito de registrabilidade oriundo do número de vagas por gênero apresentado pela primeira Requerida para ter seu DRAP deferido, ou seja, no mínimo 02 (duas) das 05 (cinco) candidaturas femininas registradas são fictas e tiveram o condão apenas de possibilitar o registro das candidaturas masculinas.
Ainda, ao verificar o registro das 04 (quatro) candidaturas, causou estranheza as fotos utilizadas para o referido cadastro, uma vez que seria a mesma que apareceria na urna e estavam sem, ao menos, nitidez suficiente a ponto de reconhecer quem seria o candidato, “isso sem contar o “cenário” ao fundo”, disse o Ministro, que acrescentou: “é realmente um indício forte de que nenhum eleitor digitaria os respectivos números para dar-lhes o voto, pois não fizeram qualquer tipo de campanha. Ora, 02 (duas) candidaturas femininas registradas permitiram o deferimento, também, de 06 (seis) candidaturas masculinas. Isso em números representa, no mínimo, levando em consideração os 06 (seis) homens menos votados da coligação ora Requerida, 375 (trezentos setenta cinco)”.
Para o Ministro, não restam dúvidas de que a fraude na indicação de candidaturas fictas de modo a tentar suprir a ausência do preenchimento do requisito de registrabilidade da coligação infere diretamente na normalidade e legitimidade, contagiando a vontade popular, levando o eleitor a erro.
Ainda, conforme o julgado, “para a procedência da ação, seria imprescindível a existência de provas seguras de ocorrência de conluio entre os candidatos do partido ou da coligação com propósito de apresentar candidaturas fictícias para atender o percentual mínimo de gênero exigido por lei, sobretudo porque não há disposição legal impondo o dever de os candidatos realizarem campanha, obterem votos e movimentarem recursos financeiros durante as eleições. Eventual vício de vontade no exercício do direito político de se candidatar não pode ser presumido, mas provado”.
Apesar disso, disse, não ter como deixar de reconhecer o necessário respeito a posição firmada pela Corte sobre a matéria, no sentido de admitir a procedência da ação de impugnação de mandato eletivo pela prática de fraude quando existente um conjunto de particularidades que, embora circunstanciais, evidenciem a artificialidade de candidaturas femininas registradas pelo partido ou coligação.
Ao término, deu provimento ao recurso do Ministério Público Eleitoral, para julgar procedente a ação de impugnação de mandato eletivo em razão da fraude, para revogar a decisão que reconheceu a regularidade dos atos partidários da Coligação “PSDB-PR-PTS-PSC-PCdoB” formada para a disputa da eleição proporcional no Município de Sombrio em 2016; cassar o mandato eletivo de vereador obtido pelo candidato da coligação, filiado ao Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), declarar nulos coligação no pleito, com a distribuição da vaga de vereador conquistada aos demais partidos ou coligações, observado o cálculo das sobras eleitorais.
PMDB-PSB-PRB-DEM
Diz o Ministro que a fraude ficou evidenciada por determinadas circunstâncias que, interpretadas conjuntamente, o levam a concluir que tais candidaturas foram efetivamente fictícias, autorizando a procedência do pleito inaugural, com a cassação do registro da coligação e de todos os candidatos que por ela concorreram.
Declarou a ocorrência de fraude na constituição da Coligação PMDB-PSB-PRB-DEM para a eleição proporcional, consistente na utilização de candidatas fictícias do gênero feminino ao cargo de vereador, revogou o deferimento e a homologação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) relativo à Coligação PMDB-PSB-PRB-DEM, tendo como consequência o indeferimento do registro da citada coligação para a eleição proporcional, cassar os mandatos obtidos pela Coligação PMDB-PSB-PRB-DEM, na eleição proporcional, para o cargo de vereador, sejam dos titulares ou dos suplentes impugnados, ante a obtenção dos mesmos mediante fraude na origem da coligação e declarar nulos todos os votos atribuídos à coligação impugnada na eleição proporcional do ano de 2016, com a distribuição dos mandatos de vereador por ela conquistados.
Perderam o mandato
Perderam o mandato, Fabiano Rogério Pinho (PSDB), Adenir Duart, Carlinhos Gomes, Agenor Gomes e Edson da Rosa (MDB), e Daniel Bitencourt (PSB).
Das redes sociais
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