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Araranguá emite novo decreto em combate ao Covid-19

foto: Ênio Frasseto

Na tarde de segunda-feira (20), o perfeito Mariano Mazzuco assinou decreto com objetivo de coibir o avanço da pandemia do covid-19.
No novo regramento, ficam estabelecidas restrições de acesso e permanência, em locais e horários determinados. Como medida de combate às aglomerações em estabelecimentos comerciais de gênero alimentício, as atividades desempenhadas por restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres serão condicionadas à observância das seguintes restrições e obrigações, cumulativamente:
I – De segunda a quinta-feira, o horário de funcionamento será limitado até às 22 (vinte e duas) horas, sendo vedado o funcionamento no período noturno, após este horário;
II – De sexta-feira à domingo, fica limitada a entrada de público até às 21 horas, devendo os estabelecimentos encerrar as atividades e atendimento ao público às 22 horas, sendo vedada a permanência de clientes no local após este horário;
III – Aos sábados e domingos, os bares deverão encerrar suas atividades às 14 (quatorze) horas, sendo vedado o funcionamento nos períodos vespertino e noturno;
IV – Será obrigatória a observância das Diretrizes Sanitárias do Centro de Operações de Emergência em Saúde (COES) do Estado de Santa Catarina relacionadas à atividade. As restrições e obrigações estabelecidas por este artigo não se aplicam aos serviços de tele entrega ou retirada no estabelecimento.
A partir das 18 (dezoito) horas de sexta-feira até domingo, fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas e permanência na área interna ou externa das lojas de conveniências.
Como medidas de enfrentamento, ainda há a recomendação de que os estabelecimentos comerciais realizem a aferição de temperatura corporal dos clientes e funcionários, antes de adentrarem ao recinto, através de termômetros infravermelhos ou outro instrumento semelhante e eficaz;
Que as famílias escolham uma única pessoa para realizar as compras em supermercados e farmácias;
Que as famílias adotem o isolamento social domiciliar, deslocando-se somente para as atividades laborativas, atendimento de saúde, aquisição de produtos alimentícios e de saúde, sempre utilizando máscara e garantindo o distanciamento entre as pessoas.
Fica proibida a utilização de espaços públicos, tais como praças, parques e
academias ao ar livre, enquanto vigorar este decreto, a fim de evitar aglomeração de
pessoas.
As medidas previstas neste decreto serão adotadas pelo prazo de 15 (quinze)
dias, contados da publicação, podendo ser prorrogadas. Ficam autorizadas as atividades de fiscalização e de poder de polícia a tomarem as atitudes necessárias ao fiel cumprimento do disposto no decreto.
A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, caracterizará infração administrativa e sujeitará o infrator à aplicação de penalidades, sem prejuízo de demais sanções civis, administrativas e criminais previstas para os crimes elencados nos
artigos 268 (infração de medida sanitária preventiva) e 330 (crime de desobediência) do
Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

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