Novo decreto restritivo foi assinado na sexta-feira (17) em Jacinto Machado, pelo prefeito João Batista Mezzari, o Gaiola.
No novo regramento, fica determinado o uso obrigatório de máscaras de proteção individual, como forma de evitar a transmissão comunitária do Covid-19, em todos os estabelecimentos públicos, privados ou filantrópicos no território do Município de Jacinto Machado/SC.
I – Para a circulação em todas as ruas, avenidas, calçadas e demais espaços públicos de circulação de pessoas;
II – Para uso de táxis ou transporte compartilhado de passageiros;
III – Para acesso a todos os estabelecimentos comerciais ou repartições públicas e privadas;
IV – Para o desempenho das atividades em ambientes compartilhados com outras pessoas, seja em repartições públicas ou privadas;
Poderão ser utilizadas máscaras de pano confeccionadas de forma artesanal, desde que estejam devidamente fixadas e ajustadas ao rosto do usuário, encobrindo totalmente a boca e nariz.
É responsabilidade de cada estabelecimento garantir o cumprimento das medidas impostas neste artigo, ficando sujeito à fiscalização dos Órgãos Públicos (Polícia Militar, Vigilância Sanitária e Epidemiológica);
Em casos de descumprimento das medidas impostas, o estabelecimento será notificado pelos Órgãos de Fiscalização, mediante coleta de assinatura, para regularizar o fato, e em caso de reincidência no descumprimento do regramento disposto neste Decreto acarretará em punição com a suspensão das atividades pelo período de 48(quarenta e oito) horas.
Ficam proibidos por período indeterminado, ou enquanto durar a situação pandêmica:
I – Os jogos dentro de estabelecimentos comerciais, ou em espaço públicos (bares e praças) do Município de Jacinto Machado, tais como jogo de cartas, bilhar, dominó, eletrônicos, ou similares;
II – O calendário de eventos esportivos, organizados pelo Departamento Municipal de Esportes, bem como eventos e competições de iniciativa publica ou privada;
III – Aglomerações de qualquer natureza. Entende-se como aglomerações as festas, cursos, assembleias, reuniões;
IV – Que os colaboradores/servidores dos grupos de risco, apontados pelo Ministério da Saúde, exerçam suas atividades ou funções, devendo realizar Home Office (quando possível);
V – A concentração e permanência de pessoas em todos os espaços públicos de uso coletivo deste Município, quando não respeitado o distanciamento recomendado;
VI- A realização da abertura do comércio no dia instituído como “Sábado Mais”;
VII – A permanência de vendedores ambulantes no Município.
Ficam Autorizadas as seguintes atividades, desde que sigam as recomendações especificadas:
I – As reuniões de caráter religioso de qualquer natureza desde que não ultrapasse a capacidade de 30% dos lugares reservados aos fiéis, bem como com o respeito de 1,5 metros de distanciamento entre um assento e outro, devendo ainda ser disponibilizado álcool gel 70% na entrada para a higienização;
II – As academias de ginástica, estúdios de dança, aulas de artes marciais poderão funcionar com 30% da capacidade, dando preferência para atendimento por agendamento de horário individual ou levando em conta o distanciamento mínimo de 1,5 metros de raio de cada cliente, devendo ainda ser disponibilizado álcool gel 70% para a higienização e esterilização dos aparelhos;
III – Os bares e Conveniências devem respeitar horário reduzido para seu funcionamento, sendo que o fechamento das portas deverá ocorrer às 21h00min, devendo ainda ser disponibilizado álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para todos os clientes;
IV – Os Mercados e Conveniências devem impor a limitação de entrada de 01(uma) pessoa por família para a realização de compras em seus estabelecimentos, visando assim, diminuir a circulação de pessoas no local;
V – O comércio em geral deve atender com prioridade as pessoas elencadas como de risco, dando preferência e agilidade no atendimento;
VI – Os salões de beleza devem funcionar com 30% da capacidade, dando preferência para atendimento por agendamento de horário individual levando em conta o distanciamento mínimo de 1,5 metros, sendo ainda que deverá ter tempo mínimo entre um atendimento e outro para a higienização do local;
VII – As atividades de lanchonetes, bares e restaurante, padarias e demais estabelecimentos de serviços de alimentação, devem operar com o uso obrigatório de luvas descartáveis e máscara para aproximação ao Buffet, higienização de mesas, acentos, cardápios a cada novo cliente, mantendo ainda o afastamento entre os clientes, devendo ainda ser disponibilizado álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para a higienização.;