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Polícia Militar Ambiental alerta para o início da Piracema e se prepara para aumentar a fiscalização

Essa regulamentação da pesca, que perdurará até o dia 31 de janeiro de 2023

A partir deste sábado, 1º de outubro, tem início o período da Piracema, também conhecido como defeso, de acordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 193/2008.

Essa regulamentação da pesca, que perdurará até o dia 31 de janeiro de 2023, se dá nos rios e afluentes que compõem a Bacia do Rio Uruguai. Ou seja, atinge principalmente os rios da região do extremo oeste, oeste, meio oeste e serra catarinense.

A Piracema é uma época importante para que o peixe complete seu ciclo reprodutivo e dê continuidade à sua espécie. Garantindo, com isso, que as espécies existam sempre em boa quantidade.

Nesse período é proibida (vedada):

– pesca nas corredeiras, cachoeiras e barragens de hidrelétricas, devendo ser mantida a distância de 1.500 metros acima e abaixo delas;

– pesca nas confluências de rios, devendo ser mantida a distância de 500 metros da área;

– utilização de molinete, carretilha, espinhel, tarrafas e redes;

– utilização de embarcação motorizada;

– pesca de peixes de tamanhos menores que os permitidos, de acordo com a Portaria IBAMA 25/1993;

– captura e transporte de quantidade acima de cinco quilos de peixes.

É permitida:

– a pesca de caráter científico, prévia e devidamente autorizada pelo IBAMA;

– a pesca utilizando linha de mão ou vara, limitando-se a apenas um destes petrechos por pescador e observando os locais proibidos.

Para garantir o devido cumprimento da legislação, o 2º Batalhão de Polícia Militar Ambiental estará aumentando o policiamento ostensivo e a fiscalização nestes rios e afluentes.

Destaque-se que aquele que for apanhado atuando em desconformidade com a legislação poderá responder criminalmente, conforme art. 34, da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), a qual sujeita o indivíduo a pena de detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Além da responsabilização administrativa, conforme art. 35, do Decreto-Lei 6514/08, o qual prevê multa de R$ 700,00 a R$ 100.000,00, com acréscimo de R$ 20,00 por quilo ou fração do produto da pescaria.

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