A partir do dia 20 de abril de 2020 até o dia 31 de maio de 2020 será obrigatório o uso de máscara para o acesso e desempenho de atividades, nos prédios públicos, comércio, escritórios e similares, bem como outros espaços públicos em Balneário Gaivota. Quem descumprir sofrerá penalidades.
O decreto N° 022, de 14 de abril de 2020, dispõe sobre o uso massivo das máscaras e considera a necessidade de equilíbrio entre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19) e o compromisso da Administração Pública Municipal de garantir que cidadãos e empresas ultrapassem esse período com recursos suficientes para sobreviver com qualidade de vida durante a quarentena e a retomada de algumas atividades econômicas no Estado de Santa Catarina.
A medida adotada também se faz necessária diante do surto de coronavírus (COVID-19), declarada pandemia pela Organização Mundial de Saúde (OMS), com casos já diagnosticados em Balneário Gaivota.
O prefeito, Ronaldo Pereira da Silva, destaca que o decreto ainda se baseia no posicionamento recente da Organização Mundial da Saúde e do Ministério da Saúde, sobre o uso comunitário de máscaras como estratégia para diminuir o contágio em massa pelo COVID-19 e Nota Informativa nº 03/2020 do Ministério da Saúde, bem como os dados científicos recentes que constatam que a transmissão da COVID-19 pode ocorrer mesmo antes do indivíduo apresentar os primeiros sinais e sintomas.
Assim, fica recomendada a toda a população, no território de Balneário Gaivota, a utilização de máscaras domésticas de proteção, em especial quando houver necessidade de contato com outras pessoas, de deslocamento em vias públicas, de compras de gêneros de primeira necessidade ou de outra medida que interrompa, provisoriamente, o isolamento social.
A partir do dia 20 de abril de 2020, o acesso e o desempenho de atividades em qualquer prédio público, estabelecimento comercial e industrial de qualquer natureza, escritórios e similares, até 31 de maio de 2020, somente poderá se dar mediante o uso de máscaras.
Diante da insuficiência de insumos, os munícipes poderão confeccionar suas próprias máscaras domésticas, conforme orientação do Ministério da Saúde, no Boletim Epidemiológico Especial 7.
O secretário de Administração e Finanças, Jeferson Raupp, esclarece que a Administração Municipal adquiriu duas remessas de máscaras, as quais serão distribuídas para os vulneráveis sociais, conforme critérios adotados pela Secretaria de Assistência Social.
O descumprimento à determinação caracterizará infração ao artigo 30 da Lei Municipal nº 054, de 22 de setembro de 1997, e sujeitará os infratores às sanções previstas no seu art. 37, I, II, VIII e XI: aos cidadãos será multa equivalente a 30 (trinta) UFMs; aos estabelecimentos comerciais a multa equivalente a 50 UFMs na primeira infração e multa equivalente a 100 UFRMs em caso de reincidência específica; interdição do estabelecimento, enquanto perdurar a medida sanitária, no caso de cometimento de terceira infração e cancelamento do alvará de funcionamento, no caso de descumprimento da interdição.
A desobediência aos comandos previstos neste Decreto, além de caracterizar infração Administrativa, sem prejuízo de demais sanções civis e administrativas as previstas para crimes elencados nos artigos 268 – infração de medida sanitária preventiva e 330 – crime de desobediência – do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).