Na segunda-feira (13), a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que o iFood não deve responder por débitos trabalhistas de um entregador contratado por uma empresa intermediária. A decisão, fundamentada em Brasília, estabelece que a relação entre a plataforma e as empresas parceiras possui natureza estritamente comercial, o que afasta a configuração de terceirização de mão de obra ou responsabilidade subsidiária pelas dívidas da contratante. Conforme noticiado pela Revista Oeste, o julgamento seguiu precedentes da Corte sobre o modelo de negócios de operadores logísticos.
O processo teve origem em um pedido de um motoboy contratado pela Speed Racer Brasil, uma microempresa de Curitiba, para realizar entregas vinculadas ao aplicativo. O trabalhador, que não possuía registro em carteira, acionou a Justiça buscando o reconhecimento do vínculo empregatício com a intermediária e a condenação do iFood ao pagamento das obrigações trabalhistas, alegando que a plataforma era a beneficiária direta de seus serviços.
Histórico do caso e decisão em primeira instância
Durante o trâmite processual, a defesa do iFood sustentou que o entregador não possuía cadastro direto em sua plataforma e que a empresa atua apenas como uma ponte tecnológica entre consumidores, restaurantes e operadores logísticos. Em primeira instância, o vínculo de emprego com a microempresa paranaense foi reconhecido, mas o juiz decidiu afastar a responsabilidade do iFood. Mesmo com a comprovação de que o profissional realizou mais de 5 mil entregas pela plataforma, o magistrado entendeu que a relação jurídica não se enquadrava nos moldes de uma terceirização de mão de obra tradicional.
Posicionamento do TST sobre transporte de mercadorias
Ao analisar o recurso apresentado pelo trabalhador, o ministro Breno Medeiros, relator do caso no TST, afirmou que o tribunal já fixou uma tese jurídica específica para situações dessa natureza. O entendimento aplicado reforça que contratos de transporte de mercadorias entre empresas têm caráter comercial, não gerando as obrigações típicas de uma relação de emprego ou de terceirização de serviços.
Em seu voto, o relator destacou que “a contratação de transporte de mercadorias tem natureza comercial, e não caracteriza terceirização”. Com base nesse precedente e na ausência de transcendência do recurso, o colegiado negou o pedido do entregador de forma unânime, mantendo a isenção da plataforma sobre os débitos acumulados pela empresa intermediária.










