O desembargador Ronei Danielli, em decisão monocrática nesta semana, deu provimento a agravo de instrumento interposto pela Casan para promover adequação na execução de sentença em que a autarquia foi condenada ao pagamento de dívida em favor de um condomínio do sul do Estado.
O magistrado seguiu novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial, sob regime de monopólio e sem finalidade primária de lucro – como é o caso da Casan -, a submissão ao regime de pagamentos por precatórios.
Definido esse procedimento, acrescentou Danielli, torna-se necessária a aplicabilidade do rito próprio de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, regulado nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. O tema de fundo do agravo foi recentemente enfrentado pelo Plenário do STF, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 556/RN, em fevereiro deste ano, com relatoria da ministra Cármen Lúcia.
“Restou sedimentada a compreensão de que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público essencial sob regime de monopólio estão submetidas ao regime de precatórios (art. 100 da CF/88)”, balizou Danielli. O posicionamento do STF tem grande repercussão pois, segundo tendência, pode passar a ser aplicado em todos os processos movidos contra a Casan