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Homem é condenado a 8 anos de prisão por tentativa de homicídio em 2019 na cidade de Sombrio

Na época dos fatos a vítima foi ferida com dois tiros na cabeça

O júri que ocorreu na comarca de Sombrio na quarta-feira 22, teve início as 9 horas, sendo finalizado as 20h30min, tratava-se do julgamento de Andrey Albano da Silva pelo crime de tentativa de homicídio.

O júri foi presidido Pelo Juiz de Direito Stefan Moreno Schoenawa, tendo na acusação o Promotor Thiago Naspolini Berenhauser, advogado de defesa Dr Ito de Sá e o conselho de sentença foi composto por sete jurados.

O júri popular era referente a um crime de tentativa de homicídio que ocorreu no bairro São José em Sombrio.

De acordo com o processo: “No dia 6 de outubro de 2019, por volta das 5 horas, o denunciado Andrey Albano da Silva, portando uma arma de fogo, a qual pretendia utilizar para dar cabo à vida da vítima, dirigiu-se à rua Castro Alves, s/n (ao lado da casa n. 47), bairro São José, Sombrio, ocasião em que bateu na porta da residência da vítima um homem, com o fim de atraí-lo para fora. Nesse primeiro momento, a vítima não abriu a porta da residência, limitando-se a perguntar quem havia batido. Por sua vez, o denunciado permaneceu em silêncio e novamente bateu na porta, sendo, dessa vez atendido. Assim foi que, imediatamente após a abertura da porta, o denunciado Andrey Albano da Silva, rapidamente, dificultando a defesa da vítima, e agindo com manifesto animus necandi, efetuou 2 (dois) disparos de arma de fogo em direção à cabeça da vítima, os quais atingiram a região da mandíbula. O intento criminoso do denunciado não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, já que ele, acreditando que os disparos efetuados fossem suficientes para causar a morte da vítima, deixou o local. A vítima foi imediatamente encaminhada a atendimento médico, sendo evitado, dessa forma, o resultado visado pelo agente (morte)”.

A sentença

Por volta das 20h15min procedeu a leitura da sentença onde o réu Andrey Albano da Silva foi condenado ao cumprimento de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do ilícito previsto no art.121. 2ºIV c/c art.14, II, todos do Código Penal.

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