Atualmente os abrigos acolhem três cães em situação de rua
A decisão pontua que, de acordo com a Lei Estadual n. 12.854/03, acrescido pela Lei Estadual n. 18.058/21, é assegurado o fornecimento de alimentação e hidratação aos animais que estão na rua por qualquer cidadão ou servidor público, inclusive nos logradouros públicos. Já a Lei Municipal n. 7.367/18 “prevê que os animais errantes e comunitários serão encaminhados para adoção ou abrigo provisório, bem como, em casos excedentes, serão devolvidos aos locais de origem, contando com o auxílio da comunidade no monitoramento e na manutenção destes animais”.
A sentença também destaca que o município de Criciúma não conta com “canil público” e a Lei Municipal estabelece o retorno do animal para o seu local de origem quando inexitosa a adoção ou abrigo provisório. “A partir disso, o Poder Público conta com o apoio comunitário para o monitoramento e manutenção do animal. O apoio comunitário na causa animal é imprescindível para efetivar as disposições da legislação de regência, já que o bem-estar e a proteção dos animais constitui direito e responsabilidade de todos os cidadãos”. A decisão ainda destaca que não se pode admitir, porém, a conduta contraditória do ente público, que “conclama o apoio comunitário em legislação específica e, ao mesmo tempo, adota medidas preparativas para coibir atuação da impetrante na proteção dos animai”.
Foi concedida a segurança para determinar que a administração municipal, direta ou indiretamente, se abstenha de remover as casinhas de abrigo, comedouros e bebedouros instalados na Praça Nereu Ramos e destinados ao acolhimento animal, bem como se abstenha de impedir o fornecimento de alimentação e água aos animais de rua, relativamente à atuação da autora da ação enquanto protetora de animais, sob pena de multa de R$ 500,00 para cada ato de descumprimento.
Além disso, a sentença fixou medida de contracautela, ao exigir que a parte impetrante, de forma periódica, mantenha as casinhas, comedouros e bebedouros higienizados e em condições de salubridade, procedendo à limpeza e conservação e garantindo que não obstruam a via pública e a passagem de pedestres, bem como cumpra rigorosamente o disposto na Lei Estadual, sob pena de recolhimento e apreensão pelos órgãos de fiscalização competentes. Cabe recurso da decisão ao TJSC.
Colaboração: Fernanda de Maman/ Núcleo de Comunicação Institucional da Comarca de Criciúma