A decisão é referente a mandado de segurança concedido a uma protetora de animais
A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, negou recurso do município de Criciúma e manteve decisão de 1º grau que o proíbe de remover casinhas de abrigo, comedouros e bebedouros para cachorros na praça Nereu Ramos. A decisão é referente a mandado de segurança concedido a uma protetora de animais. O município também deve se abster de impedir o fornecimento de alimentos e água a tais animais, sob pena de multa de R$ 500 para cada ato de descumprimento.
Segundo os autos, a prefeitura tem lei municipal com disposição voltada ao cuidado dos animais comunitários e em situação de rua, e prevê sua destinação para adoção ou encaminhamento para abrigo provisório. “Prevê ainda que, em casos excedentes, esses animais voltem a seu local de origem, sendo então auxiliados pela comunidade, que se responsabilizará pelo seu monitoramento e manutenção.” Já a Lei Estadual n. 12.854/2003, com suporte da Lei Estadual n. 18.058/2021, assegura aos animais em situação de rua o fornecimento de alimentos, água e cuidados por qualquer pessoa em locais públicos, vedado o “impedimento e/ou sanção, por pessoa física, colaborador de pessoa jurídica e/ou por qualquer agente do Poder Público, ao fornecimento de alimento e/ou água aos animais que estão na rua”.
O acórdão pontua que o município não possui um canil público nem um local adequado para abrigar os animais em situação de abandono nas ruas da cidade e que, amparada pelas leis municipal e estadual, a protetora de animais tem o direito de manter os abrigos, comedouros e bebedouros “sob fiscalização do ente público, que deve cooperar e zelar pelas condições sanitárias e de bem-estar do animal colocado sob proteção da comunidade”.
O município também questionou a permissão de uso do local onde as casinhas se encontram. Sobre isso, o relator destacou que há peculiaridades que devem ser levadas em consideração, entre elas a que se relaciona diretamente com o já expresso poder/dever da municipalidade em zelar pelo bem-estar do animal em situação de rua – não cumprido pelo ente público -, e também “a total ausência de exploração de qualquer atividade ou serviço em benefício da própria impetrante que, ao assumir o papel do Estado, disponibiliza aos animais abandonados, em situação precária, adequado abrigo e local para descanso com acesso a água e comida, protegendo-os e preservando-os de maiores sofrimentos […]”.
Na decisão, o desembargador ainda ressalta que o município não demonstra qualquer perspectiva de ajuda ou resguardo desses animais, tampouco apresenta e comprova a existência de qualquer tipo de prejuízo que a instalação das casinhas dos cachorros possa causar à coletividade, da maneira que estão dispostas na praça. O acórdão ainda ressalta que, diante da omissão da administração pública no cumprimento do disposto nos supracitados artigos, “deve ser garantido o direito líquido e certo da impetrante à continuidade do relevante trabalho comunitário na causa do bem-estar animal”.
A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Adilson Silva e dela também participou o desembargador Cid Goulart. A decisão foi unânime.